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Guia para a obtenção da Cidadania Italiana.

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Cidadania Italiana

Este artigo é anterior a uma mudança normativa e está aguardando atualização. Para o caso concreto, convém consultar o Escritório.

Tradução automática aguardando revisão.

Guia para a obtenção da Cidadania Italiana.

O objetivo deste artigo é fornecer um guia prático e preciso com os diferentes passos a seguir, aos interessados em iniciar o trâmite de reconhecimento da cidadania italiana. O primeiro passo deste longo caminho que conduz à obtenção da cidadania italiana é o do interesse, a paciência, perseverança e vontade de obtê-la.

RECONSTRUÇÃO DA ÁRVORE GENEALÓGICA

O primeiro passo é a construção da árvore genealógica que nos permitirá saber quem foi o antepassado italiano que emigrou da Itália. É preciso ter claro qual foi a sua descendência em linha direta até o interessado ou a interessada em solicitar a cidadania italiana. É preciso ter claro quantas gerações há entre o antepassado italiano e o requerente. Aconselhamos recolher todos os dados disponíveis, nomes, sobrenomes, datas e local de nascimento de cada um dos antepassados até chegar ao emigrante italiano, desenhando uma árvore genealógica da família. 

O segundo passo é a obtenção da certidão de nascimento original e plurilíngue do antepassado italiano. Esta última deve ser solicitada à comuna de origem e nosso escritório pode encarregar-se desse trâmite.

Como encontrar as certidões dos antepassados italianos

Para poder saber onde buscar nossos ancestrais, antes de tudo é preciso entender como é geograficamente a Itália e ver como está subdividida e como funcionam as administrações públicas italianas

Geografia da Itália política: Regiões, Províncias, Comunas italianas para saber onde solicitar documentos dos antepassados italianos

Do ponto de vista administrativo/político o território italiano se divide em Regiões que por sua vez se subdividem em Províncias e estas se subdividem em comunas. A cidade capoluogo (capital) de Região é sempre também capoluogo (capital) da mesma província e ao mesmo tempo é uma comuna.

Por exemplo: Bologna, capoluogo da Regione Emilia Romagna, capoluogo da Provincia di Bologna, e ao mesmo tempo é um Comune (Comune di Bologna). Uma cidade que não seja capoluogo de Regione, mas que seja capoluogo de Provincia, tem sempre um Comune homônimo.

Como saber a qual Província ou região italiana pertence uma Comuna?

 Em www.comuni-italiani.it/  há uma base de dados das regiões italianas com as províncias e as comunas. Há uma janela onde inscrever o comune buscado, e depois buscar. Senão, estudando um mapa da Itália como os que estão neste artigo, pode-se deduzir em que região e província se encontram as cidades. 

Como saber em quais comunas italianas se encontra um sobrenome dentro de uma província?

Para fazer a busca de sobrenomes italianos e poder investigar de quais povoados, comunas, províncias e regiões somos originários, aconselho a ler o artigo do nosso blog sobre como rastrear seus antepassados italianos ou pedir conselho a escritórios especializados como o da Tramite Italia, que pode realizar a busca por sua conta.

CERTIDÃO DE NASCIMENTO ITALIANA

Se você conhece a data e o local de nascimento do antepassado, solicitar a certidão de nascimento ainda que pareça simples pode resultar complicado, sobretudo se não se vive na Itália. É preciso ter acesso a um correio certificado para ser atendido pelas administrações públicas italianas. 

É por esse motivo que aconselho sempre pedir ajuda a um escritório como o nosso para ser acompanhado passo a passo nas solicitações. Muitas vezes, para economizar dinheiro, perde-se muito tempo esperando que acaba sendo mais custoso para o trâmite inteiro.

CERTIDÃO DE CASAMENTO ITALIANA

Para obter a certidão original de casamento italiana, é indispensável conhecer a data, o local do casamento e nome e sobrenome dos cônjuges. Nós aconselhamos sempre solicitar a certidão plurilíngue à comuna de nascimento do antepassado. Quando a certidão de casamento não pode ser emitida no modelo plurilíngue, será necessário legalizar o documento. 

CERTIDÃO DE ÓBITO ITALIANA

Se o antepassado faleceu na Itália, é preciso solicitar à comuna de origem o Certificato di morte plurilingue. Para isso, enviar os seguintes dados: Nome e Sobrenome, data e local de nascimento, Nome e Sobrenome dos pais, Data e local do falecimento.

DIREITOHABIENTES
Têm direito a solicitar a cidadania italiana por nascimento (jure sanguinis)
É cidadão italiano o filho de pais italianos. Dado que a mulher italiana transmite a cidadania aos filhos nascidos a partir de 01.01.1948, quem tiver nascido antes desta data poderá tomar a cidadania somente pela via paterna, enquanto quem tiver nascido depois poderá recebê-la indistintamente do pai ou da mãe.
A transmissão da cidadania “jure sanguinis” não prevê limites de geração, mas não permite saltos geracionais.

CIDADANIA POR CASAMENTO (JURE MATRIMONII)
Pode obter a cidadania italiana quem tiver se casado com um/a cidadão/ã italiano/a.
No entanto, existem duas situações diferentes conforme a data de celebração do casamento:
• Casamento celebrado antes de 27.04.1983: a mulher estrangeira casada com um cidadão italiano adquire automaticamente a cidadania
• Casamento celebrado depois de 27.04.1983: a partir desta data não existe mais a aquisição automática da cidadania por casamento com um cidadão italiano. Toda pessoa que se casa com um/a cidadão/ã italiano/a pode pedir a cidadania italiana por naturalização depois de transcorridos três anos desde a data do casamento se reside no exterior e seis meses se reside na Itália. Além disso, a partir de dezembro de 2018 é preciso passar por um exame de italiano e ter o certificado de B1.
REQUISITOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA “JURE MATRIMONII”,
(naturalização por casamento, de acordo com o previsto pelos artigos 5 e 7 da Lei 5 de fevereiro de 1992 n. 91).
Só se pode pedir uma vez transcorridos 3 anos desde a data do casamento se residem fora da Itália e depois de 6 meses se residem na Itália

LISTA DE DOCUMENTOS A APRESENTAR:

  • “ESTRATTO DELL'ATTO DI MATRIMONIO”:

solicita-se à Comuna italiana onde tenha sido inscrita a certidão de casamento celebrado fora 
Se a certidão ainda não foi enviada à Itália, deverá ser apresentada a este Consulado Geral e traduzida ao italiano por tradutor público. O Consulado procederá a enviar a certidão à Comuna italiana correspondente.

SOMENTE SE SE POSSUI ESTE DOCUMENTO SE PODE PREPARAR:
• CERTIDÃO DE NASCIMENTO:

Somente uma vez recebido o “estratto dell'atto di matrimonio” (não antes), solicitar ao Registro Civil a certidão de nascimento do cônjuge que deseja naturalizar-se. Traduzir a certidão por um tradutor público.

  • CERTIFICADO DE DOMICÍLIO / RECENSEAMENTO
  • CERTIFICADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE TODOS OS PAÍSES ONDE SE VIVEU A PARTIR DOS 14 ANOS.
  • SOLICITAÇÃO AO MINISTÉRIO DO INTERIOR ITALIANO;
  • DECLARAÇÃO SUBSTITUTIVA DE ATO NOTARIAL,
  • assinada pelos dois cônjuges, na qual conste que não existiu entre ambos sentença de separação, dissolução ou anulação ou suspensão dos efeitos civis do casamento;
  • CERTIFICADO DE CIDADANIA do cônjuge italiano.
  • CERTIFICADO DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR.

PREPARAÇÃO DO DOSSIÊ DE CIDADANIA


O mesmo é composto pelas certidões de nascimento, casamento e óbito do antepassado italiano e de todos os descendentes em linha direta até o interessado.
1. Certidão de nascimento original do cidadão italiano. A mesma se solicita à comuna de origem. Deve ser plurilíngue.
2. Com a certidão de nascimento do cidadão italiano deverá dirigir-se à Câmara Nacional Eleitoral e solicitar um certificado onde conste que o cidadão italiano não se naturalizou na cidadania de outro país ou no qual conste a data de naturalização, para o que deverá apresentar:
• Uma fotocópia da certidão de nascimento do cidadão italiano e uma fotocópia da certidão de óbito, se corresponder.
• Uma estampilha judicial (selo fiscal).
3. Certidão de casamento do familiar italiano, se se casou no estrangeiro; se o familiar se casou na Itália é necessário apresentar certificado de casamento emitido pela Comuna italiana.
4. Certidão de óbito do familiar italiano (se tiver falecido)
De cada um dos descendentes em linha reta:
1. certidão de nascimento
2. certidão de casamento (caso a pessoa tenha se casado).
NOTA: as mulheres casadas antes de 20.09.1975 podem ter perdido a cidadania italiana conforme a cidadania do cônjuge. Nesse caso deverão apresentar um certificado negativo de cidadania ao consulado do país de origem do marido. O casamento com cidadão estrangeiro não afeta o direito à cidadania italiana.
3. certidão de óbito (se tiver falecido).
• Em caso de existir divórcio é necessário apresentar a sentença original e completa com a especificação “Coisa Julgada” ou “Sentença firme” legalizada no Ministério de Relações Exteriores (apostila) e traduzida ao italiano.
• Em caso de existir adoções é necessário apresentar a sentença original e completa com a especificação “Coisa julgada”, legalizada no Ministério de Relações Exteriores (apostila) e traduzida ao italiano.
• As certidões estrangeiras devem estar traduzidas ao italiano por tradutor público.
• É necessário entregar os originais de cada certidão (não podem ser certificados) com sua respectiva tradução e uma fotocópia simples de cada uma. Os originais são enviados à comuna respectiva na Itália e não são devolvidos ao interessado.
• Todas as certidões devem ser expedidas em cópia autenticada pelos respectivos Registros Civis. Particular atenção deve ser dada ao controle das mesmas quanto à correlação e correspondência entre os dados das certidões estrangeiras e os certificados do ascendente italiano: nomes, sobrenomes, datas, idades, local de nascimento, etc. Em caso de erro deverão ser efetuadas as correções necessárias após ter solicitado orientação no escritório Stato Civile.

SOLICITAÇÃO DE HORÁRIO PARA CIDADANIA NO CONSULADO ITALIANO

A maioria dos Consulados italianos concede horários para cidadanias. 
O consulado comunicará por correio ao endereço indicado no formulário, a data do horário em que se poderá apresentar a documentação. Dado que na maioria dos Consulados há uma lista de espera importante, é aconselhável preparar o dossiê para toda a família: pais, irmãos, filhos etc.

APRESENTAÇÃO DO DOSSIÊ NO CONSULADO ITALIANO
Para a apresentação da documentação é suficiente a presença de uma única pessoa em representação da família (pai, mãe, filhos, cônjuge, etc.), com os documentos de identidade Originais e suas fotocópias de todas as pessoas que a integram. Comparecer ao Consulado no dia e hora marcados e dirigir-se ao Escritório de Estado Civil onde serão atendidos por um funcionário especializado. É conveniente verificar que toda a documentação esteja completa e levar um jogo de fotocópias
extra, já que no Consulado deverão ser deixados originais e uma fotocópia de todo o dossiê

AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

A mesma está a cargo do pessoal especializado em cidadania italiana do consulado, que terão de verificar
• se o solicitante é direitohabiente à cidadania italiana.
• que o dossiê esteja completo com todas as certidões e traduções exigidas pelo consulado.
• a autenticidade dos documentos e comprovar os nomes, sobrenomes, datas de nascimento, casamento e óbito de todas as certidões em espanhol e em italiano.
• Controlar que não existam erros de nome ou sobrenome. É frequente que muitos sobrenomes italianos tenham sido modificados (errori di trascrizione anagrafica) Ex. Troca de c por ch, gn por ñ, ll ou pp por l ou p etc.

RESULTADO DA AVALIAÇÃO CONSULAR

Aprovada: ou seja, toda a documentação apresentada está correta e o solicitante tem, portanto, direito à cidadania italiana Incompleta: quando falta alguma certidão, alguma tradução não coincide com o original etc. Rejeitada: quando se comprova que o solicitante não tem direito à cidadania, por exemplo por linha materna antes de 1948, ou por ter nascido depois que seu pai renunciou à cidadania italiana

ENVIO DO DOSSIÊ À COMUNA ITALIANA

Uma vez avaliada e aceita a documentação, esta ingressa na base de dados do Consulado. Isto permitirá ter um acompanhamento on line e atualizado dos dados do solicitante e de sua família para trâmites de Cidadania, passaporte, casamento, etc. Cada grupo familiar terá um número de dossiê (tessera consolare), que deverá ser apresentado toda vez que comparecer ao Consulado.
Os originais de todo o dossiê de cidadania serão enviados à comuna italiana do cidadão italiano. Dita comuna inscreverá todas as certidões (nascimento, casamento e óbito) nos registros correspondentes e reenviará ao consulado a transcrição das certidões do solicitante em formulário plurilíngue.

X- CIDADÃO ITALIANO

Uma vez concluído o trâmite, o solicitante é considerado cidadão italiano para todos os efeitos. Poderá escrever ao consulado a [email protected] citando o número de dossiê para ver quando poderá obter o passaporte italiano, que por enquanto é o único documento que se pode obter no exterior.

XI-SOLICITAÇÃO DO PASSAPORTE ITALIANO (EMISSÃO OU RENOVAÇÃO)

O passaporte italiano tem validade de cinco anos e pode ser renovado por uma única vez por outros cinco. Comparecer pessoalmente ao escritório consular e realizar a solicitação de emissão ou renovação assinando a mesma diante do funcionário consular.
• Documentos necessários (sempre em original e fotocópia)
1. Passaporte vencido (somente para quem possua um passaporte italiano anterior)
2. 2 Fotografias formato 4×4 de frente, idênticas, em preto e branco ou colorida. Não se aceitam fotos digitais
3. Um documento de identidade: italiano (carta de identidade) ou estrangeiro (DNI, Cédula de identidade, Passaporte, carteira de motorista) que não tenham mais de 10 anos desde a data de sua emissão. É necessário apresentar um documento de identidade onde conste o domicílio atual.

A solicitação de passaporte é estritamente pessoal.
Pode solicitar o passaporte italiano:
1. quem tiver nascido na Itália e quem, tendo-se naturalizado, tenha retomado a cidadania italiana
2. quem tiver nascido no exterior, filho de cidadãos italianos, que tenha completado o procedimento de reconhecimento da cidadania italiana
3. a mulher casada com um cidadão italiano antes de 27.04.1983 que tenha apresentado sua certidão de casamento para a inscrição da mesma na Itália.

Casos específicos

1. Quando a pessoa que solicita o passaporte tem filhos menores
a. Se quem solicita o passaporte tem filhos menores de 18 anos, deve contar com o consentimento do outro progenitor (também se for separado ou divorciado ou filho natural reconhecido) tanto para a emissão quanto para a renovação do próprio passaporte. Os autorizantes devem apresentar um documento de identidade válido, que não tenha mais de 10 anos, e, na medida do possível, deverão comparecer juntos, no mesmo dia, para a assinatura.
b. Em caso de divórcio, separação, de não ser possível contatar o outro progenitor ou de este se negar a assinar o consentimento, a Autoridade Consular pode intervir em casos particularmente graves e a pedido do interessado, como juiz tutelar, e autorizar a emissão ou renovação do passaporte. Dito procedimento não pode ser substituído por nenhum documento judicial ou notarial estrangeiro (por exemplo, documento assinado perante escrivão/notário, sentença judicial sobre guarda dos filhos, etc.).
c. Inscrição de filhos menores de 16 anos no passaporte dos pais. Os filhos menores podem ser inscritos no passaporte de um ou de ambos os pais (se são cidadãos italianos) sempre que sejam menores de dezesseis anos. Se o menor tiver completado 10 anos de idade deve apresentar duas fotos atuais. Inclusive para sua inscrição no passaporte dos pais.

2. Quando quem solicita o passaporte é menor de 18 anos:
é necessária a presença do menor e a autorização de ambos os pais.

3. Os cidadãos do sexo masculino devem ter regularizada sua situação militar junto às autoridades italianas no Escritório LEVA-Militar, do Consulado italiano a partir dos 18 anos e até os 45 anos de idade.

4. Quando o passaporte foi emitido por outro Escritório (Chefia de Polícia na Itália ou Consulados italianos no mundo). O consulado deve solicitar a autorização para a renovação ou a emissão de um passaporte novo ao escritório que tenha emitido ou renovado o passaporte vencido (nulla osta). Este trâmite pode durar até 3 semanas.

5. Perda ou roubo do passaporte
. Em caso de perda ou roubo do passaporte, a pessoa poderá obter um novo apresentando a solicitação do mesmo acompanhada da denúncia feita à Polícia em original.

A cidadania italiana por nascimento será concedida através da linha paterna (sem limite no número de gerações) ou/através da linha materna (para as pessoas nascidas após 1º de janeiro de 1948). Se você nasceu em outro país onde a cidadania se adquire por nascimento, e qualquer uma das situações enumeradas a seguir se refere a você, pode ser considerado um cidadão italiano. Para cada categoria todas as condições devem ser cumpridas.

1) Seu pai era cidadão italiano no momento do seu nascimento e nunca renunciou ao seu direito à nacionalidade italiana.

2) Sua mãe era cidadã italiana no momento do seu nascimento, tendo nascido após 1º de janeiro de 1948, e nunca renunciou ao seu direito à nacionalidade italiana.

3) Seu pai nasceu em seu país, seu avô paterno era cidadão italiano no momento do nascimento de seu pai, nem você nem seu pai nunca renunciaram ao seu direito à nacionalidade italiana.

4) Sua mãe nasceu em seu país, seu avô materno era cidadão italiano no momento do nascimento dela, tendo nascido após 1º de janeiro de 1948, e nem você nem sua mãe jamais renunciaram ao seu direito à nacionalidade italiana.

5) Seu avô paterno ou materno nasceu em seu país natal, seu bisavô paterno era cidadão italiano no momento de seu nascimento, nem você, nem seu pai, nem seu avô nunca renunciaram ao seu direito à nacionalidade italiana

NOTA: uma mulher nascida antes de 01/01/1948 pode solicitar a cidadania italiana somente através de seu pai, e pode transferi-la aos descendentes após 01/01/1948.

NOTA: “cidadão italiano no momento do nascimento” significa que ele/ela não adquiriu nenhuma outra nacionalidade por naturalização, antes do nascimento do descendente.

NOTA: Antepassados naturalizados antes de 1º de julho de 1912 não podem transmitir a cidadania (Lei Nº 555 de 13 de junho de 1912).

A Circular K 28 de 1991

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Determina a necessidade de apresentar a atestação de não renúncia à cidadania italiana para aqueles que desejam transcrever suas certidões nas comunas italianas. Este certificado, emitido pela competente autoridade Consular Italiana, é requerido para provar que nem os ascendentes em linha reta nem a pessoa que reivindica a posse da cidadania italiana renunciaram nunca nos termos do Art. 7 da lei 555 de 13 de junho de 1912.

A cidadania se transmite sem limite de gerações, sempre que ninguém tenha renunciado à cidadania italiana. Se o ascendente italiano adquire uma cidadania estrangeira, dita naturalização deve ser posterior à data de nascimento do filho/a.

É necessário acrescentar que nem em outros países sul-americanos nem americanos o fato da aquisição da cidadania desses países implicava a renúncia à cidadania de origem do estrangeiro. 

Por isso nenhum italiano naturalizado estrangeiro teve de renunciar à cidadania italiana. Para demonstrar a não adoção da cidadania estrangeira, então, é suficiente apresentar o certificado emitido pela Câmara Eleitoral que assim o comprove. A mulher italiana que se casava com um cidadão estrangeiro não adquiria a cidadania do cônjuge, 

Para ter podido renunciar à cidadania italiana, os descendentes do emigrado italiano teriam de, previamente, apresentar no consulado italiano correspondente a documentação para demonstrar que eram ius sanguinis cidadãos italianos (certidão de nascimento, casamento e óbito do ancestral emigrado), certificado de câmara eleitoral, certidões de nascimento, casamento e óbito de todos os seus descendentes em linha reta, acompanhados de tradução em italiano.

A Lei 91 de 5.02.1992, art. 11, prevê a possibilidade para quem possui outra cidadania de renunciar à italiana, efetuando uma declaração de vontade perante o Oficial de Estado Civil da comuna de residência.

Em caso de renúncia, o interessado teria de tê-la apresentado perante o Consulado italiano correspondente ao seu local de residência.

Uma cópia da renúncia deveria se encontrar nos arquivos consulares e outra no ministério do Interior italiano e na comuna de origem.

Quem nunca apresentou a documentação para o reconhecimento da cidadania italiana no escritório de cidadania-estado civil de um consulado italiano nunca pôde renunciar a essa cidadania.

Se o cidadão italiano por nascimento não se encontra inscrito nos registros consulares, nunca pôde fazer a declaração de renúncia à cidadania italiana.

Os Consulados Italianos não registram em seus arquivos nenhum caso de renúncia à cidadania italiana.

Isto é diferente do procedimento aplicado em outros países como Estados Unidos, Canadá, etc., onde para adquirir a cidadania desses países era necessário renunciar previamente à cidadania italiana, apresentando certificado de renúncia à cidadania outorgado pelo Consulado Italiano

A lei n. 91 de 05.02.1992 que contém “Novas normas sobre a cidadania” (em vigor desde 16/08/1992) reordena completamente nossa legislação na matéria e introduz algumas inovações significativas que, entre outras coisas, consideram a evolução da realidade dos italianos no exterior.

O objetivo do presente folheto é o de oferecer ao usuário um acessível instrumento de consulta que possa orientá-lo sobre as principais normas que deve conhecer e sobre os procedimentos administrativos referidos ao trâmite de reconhecimento da cidadania italiana.

Quem é cidadão italiano?

O art. 1 da lei n. 91 de 05/02/1992 estabelece:
1. É cidadão por nascimento:
a) o filho de pai ou mãe cidadãos;
b) o nascido em território da República se ambos os pais são desconhecidos ou apátridas, ou se o filho não seguisse a cidadania dos pais de acordo com a lei do Estado ao qual estes pertencem.
2. Considera-se cidadão por nascimento o filho de desconhecidos encontrado no território da República, se não se comprova a posse de outra cidadania.

A CIDADANIA ITALIANA SE ADQUIRE ENTÃO PREDOMINANTEMENTE POR NASCIMENTO A PARTIR DE AO MENOS UM PROGENITOR ITALIANO.

A esse respeito é necessário, no entanto, distinguir:
a) OS FILHOS NASCIDOS ANTES DE 01/01/1948 são cidadãos italianos somente se, no momento do seu nascimento, o pai possuir a cidadania italiana.
b) OS FILHOS NASCIDOS DEPOIS DE 01/01/1948 são cidadãos italianos se, no momento do seu nascimento, o pai ou a mãe possuir a cidadania italiana

Pela via paterna: a cidadania se transmite sem limites de geração.

Pela via materna: se transmite somente a partir de 01.01.1948 (Constituição da República). Exemplo: se o avô italiano teve uma filha em 1924 e esta última teve, por sua vez, um filho em 1945 e outro em 1949, o primeiro filho não será cidadão italiano, enquanto o segundo sim (tendo nascido após a entrada em vigência da Constituição republicana de 1948).

AQUISIÇÃO DA CIDADANIA EM RELAÇÃO AO CASAMENTO

A nova lei consolida o princípio da paridade total de direitos entre homem e mulher:
Não existe mais nenhuma forma de aquisição automática da cidadania em relação ao casamento com um/a cidadão/ã italiano/a.
O cônjuge de um cidadão italiano poderá, em vez disso, ter uma naturalização facilitada quando resida legalmente há pelo menos seis meses em território italiano ou, então, depois de três anos de casado (também residindo no exterior), sempre que não subsista dissolução, ou anulação ou cessação dos efeitos civis do casamento nem separação legal.
Para os fins da apresentação da solicitação de naturalização é indispensável que o cônjuge italiano tenha a documentação em regra com respeito à sua cidadania italiana e que o casamento tenha sido registrado na Comuna italiana competente. Não podem, portanto, aceitar-se solicitações de naturalização por parte do cônjuge estrangeiro no mesmo momento da apresentação do trâmite de reconhecimento da cidadania (por descendência de pai, avós ou bisavós italianos), dado que à solicitação ainda não poderiam ser anexados o extrato da certidão de casamento expedido pela Comuna italiana.

O CIDADÃO ESTRANGEIRO DO QUAL O PAI OU A MÃE OU UM DOS ASCENDENTES EM LINHA RETA DE SEGUNDO GRAU

(AVÔ – AVÓ) TENHAM SIDO CIDADÃOS POR NASCIMENTO
(Exemplo: o estrangeiro nascido de pais de origem italiana que se naturalizaram antes de seu nascimento)
ADQUIRE A CIDADANIA ITALIANA:
a. Se presta serviço militar efetivo para o Estado italiano, também no exterior, e declara a vontade de adquirir a cidadania italiana,
b. Se aceita um emprego público como dependente do Estado italiano, também no exterior, e declara a vontade de adquirir a cidadania italiana.
c. Se ao completar a maioridade reside legalmente há pelo menos dois anos no território da República e declara, antes do ano do completar, a vontade de adquirir a cidadania italiana.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA “JURE SANGUINIS”, a partir de um familiar italiano em linha reta (avós, pais, filhos):

A. SEM LEGALIZAR NEM TRADUZIR (em original e fotocópia)

1. Certidão de nascimento do familiar italiano, expedida pela Municipalidade italiana (Comune) onde o mesmo nasceu. Se se casou na Itália, também a certidão de casamento italiana.
2. Certificado expedido pela Câmara Nacional Eleitoral no qual conste que o mencionado familiar não se encontra naturalizado ou, caso contrário, data de naturalização. Levar:
a) Certidão de nascimento italiana original e cópia.
b) Certidão de óbito original e cópia.

B. DOCUMENTOS ESTRANGEIROS DE ESTADO CIVIL QUE DEVEM SER APRESENTADOS EM ORIGINAL.

Do familiar italiano imigrado:
a) Certidão de casamento (se se casou no estrangeiro)
b) Certidão de óbito (se faleceu)

De todos os seus descendentes em linha reta (que conforme os casos serão avós, pais e filhos)
a) Certidão de nascimento
b) Certidão de casamento (se se casou)
c) Certidão de óbito
– Os interessados casados antes de 27/04/1983 devem acrescentar a certidão de nascimento de suas esposas.

– Os homens menores de 45 anos devem solicitar no Distrito Militar correspondente um certificado no qual constem: local, data de nascimento (não somente classe) e a frase: SITUAÇÃO MILITAR REGULARIZADA.

– As certidões do Registro Civil (não certificados) devem ser expedidas atualmente.

– DNI dos interessados (1 fotocópia completa) e um recibo de luz, gás, telefone ou TV a cabo.

– Toda a documentação se apresenta em original e cópia

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Com a lei 555/1912, em vigor até 16/8/1992, a naturalização estrangeira determinava a perda da cidadania italiana.

Além disso, a naturalização estrangeira do pai enquanto o filho era menor de idade (21 ou 18 anos, conforme a época) determinava a perda da cidadania também para este último, (Art. 12 L. 555/1912), contanto que o filho adquirisse a nova cidadania do pai (ou do progenitor, depois de 1/1/1948).

Não podia ser adquirida por parte do filho menor de idade, quando a cidadania adquirida pelo pai (ou tutor) já fosse possuída por outro critério de determinação da cidadania.

Se o ascendente italiano tivesse a cidadania estrangeira, dita naturalização, por não poder influir sobre a determinação da cidadania do filho/a, tinha de ser posterior a seu nascimento. Estão excluídos os casos compreendidos pelo Acordo de dupla cidadania com a Itália. Certificado de não naturalização (câmara eleitoral).

Este certificado, que é expedido pela Câmara Eleitoral, atesta que o italiano emigrado no país não adquiriu a cidadania do país onde reside.

A documentação necessária para a obtenção deste certificado é: certidão de nascimento original do italiano em formulário plurilíngue, certidão de óbito do italiano.

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1. CIDADANIA ITALIANA POR NASCIMENTO (“IURE SANGUINIS”): REQUISITOS

Independentemente do local de nascimento, é cidadão italiano nato (por nascimento ou “Iure sanguinis”):

  • ·pessoas nascidas até 31 de dezembro de 1947: se o pai era cidadão italiano no momento do nascimento do solicitante (pode-se obter a cidadania italiana da mãe antes dessa data nos casos excepcionais indicados no parágrafo 1.6);
  • pessoas nascidas a partir de 1º de janeiro de 1948: se o pai ou a mãe era cidadão/ã italiano/a no momento do nascimento do solicitante.

Advertências

1. Para a transmissão da cidadania italiana não existem limites no número de gerações, tampouco importa se os ascendentes ainda vivem ou faleceram. Os limites legais dizem respeito a: data do falecimento do ascendente nascido na Itália, data de emigração do ascendente nascido na Itália, transmissão em linha feminina, eventuais perdas da cidadania italiana por parte dos ascendentes (ler parágrafos seguintes).

2. O ascendente nascido na Itália deve ter falecido (na Itália ou no exterior) depois da proclamação do Reino da Itália (17 de março de 1861). No entanto, se a Comuna de origem foi anexada ao Reino da Itália depois dessa data, o ascendente nascido na Itália deve ter falecido depois da anexação da Comuna de origem ao Reino da Itália:

  • as atuais províncias de Mantova (zona oriental), Verona, Vicenza, Rovigo, Padova, Venezia, Treviso, Belluno (exceto algumas Comunas), Udine (exceto algumas Comunas) e Pordenone foram anexadas ao Reino da Itália em 19 de outubro de 1866;
  • as atuais províncias de Roma, Latina (exceto a zona meridional), Frosinone (exceto a zona meridional) e Viterbo foram anexadas em 20 de setembro de 1870;
  • para os ex-territórios austro-húngaros anexados em 16 de julho de 1920 (atuais províncias de Trento, Bolzano, Trieste e Gorizia, algumas Comunas das províncias de Belluno e Udine, e os ex-territórios italianos das províncias de Trieste, Gorizia, Pola, Fiume e Zara) aplicam-se regras especiais (ver parágrafos 3. e 4.).

3. Para os cidadãos procedentes das atuais províncias de Trento, Bolzano, Trieste e Gorizia, de algumas Comunas das províncias de Belluno e Udine, assim como dos territórios ex-italianos das províncias de Trieste, Gorizia, Pola, Fiume e Zara emigrados antes de 16 de julho de 1920, há uma lei especial (ver parágrafo seguinte). Aos cidadãos procedentes de ditas províncias emigrados a partir de 16 de julho de 1920 aplicam-se as regras gerais. Parte das províncias de Trieste e Gorizia, as antigas províncias de Pola, Fiume e Zara passaram à Iugoslávia, assim como algumas Comunas da Província de Cuneo passaram à França depois do Tratado de Paz de 10 de fevereiro de 1947. Aos cidadãos procedentes de ditos territórios aplicam-se regras especiais: é necessário informar-se diretamente com o Consulado, em caso de dúvidas.

4. Podem solicitar o reconhecimento da cidadania italiana também os descendentes dos cidadãos austro-húngaros de língua italiana emigrados entre 25 de dezembro de 1867 e 15 de julho de 1920 procedentes das atuais províncias de Trento, Bolzano, Trieste e Gorizia, de algumas Comunas de Belluno e Udine ou dos ex-territórios italianos das províncias de Trieste, Gorizia, Pola, Fiume e Zara. Eles devem, no entanto, apresentar a solicitação correspondente até 19 de dezembro de 2010 (o prazo de 5 anos foi estendido por mais 5 anos). A lista da documentação necessária se encontra na circular do Ministério do Interior n. K 78 de 24 de dezembro de 2001. Transcreve-se o texto da lei 14 de dezembro de 2000, n. 379 “Normativa para o reconhecimento da cidadania italiana às pessoas nascidas e antigamente residentes nos territórios pertencentes ao Império austro-húngaro e aos respectivos descendentes”, publicada no Boletim Oficial n. 295 de 19 de dezembro de 2000, vigente a partir de 20 de dezembro de 2000.

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Art. 1.

1. A presente lei se aplica às pessoas especificadas no parágrafo 2, procedentes dos territórios que pertenceram ao Império austro-húngaro antes de 16 de julho de 1920, e aos respectivos descendentes. Ditos territórios compreendem:

a) os territórios que atualmente pertencem ao Estado Italiano;

b) os territórios que foram italianos cedidos à Iugoslávia com base:

1) no tratado de paz entre Itália e as Potências aliadas e associadas, assinado em Paris em 10 de fevereiro de 1947 e posto em execução na Itália por decreto legislativo do Chefe provisório do Estado 28 de novembro de 1947, n. 1430;

2) no tratado entre República Italiana e República socialista federativa da Iugoslávia assinado em Osimo em 10 de novembro de 1975, ratificado e posto em execução na Itália por lei 14 de março de 1977, n. 73.

2. Às pessoas nascidas e antigamente residentes nos territórios indicados no parágrafo 1 e emigradas ao estrangeiro, exceto a atual República austríaca, antes de 16 de julho de 1920, assim como a seus descendentes, será reconhecida a cidadania italiana se prestarem uma declaração com o procedimento previsto no artigo 23 da lei 5 de fevereiro de 1992, n. 91, no prazo de cinco anos a partir da data em que a presente lei tenha vigência.

3. Fica derrogado o artigo 18 da lei 5 de fevereiro de 1992, n. 91.

Art. 2.

1. A presente lei tem vigência a partir do dia seguinte à publicação no Boletim Oficial.

A presente lei, munida do selo do Estado, será incluída no Registro oficial dos atos normativos da República italiana. Determina-se a quem corresponda cumpri-la e fazê-la cumprir como lei do Estado.
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5. Para os fins da transmissão da cidadania italiana não importa o local de nascimento. Diferentemente, quem nasce na Itália não é necessariamente cidadão italiano. Mesmo nascendo fora do território da República Italiana, a pessoa é cidadã italiana nata, se, ao nascer, tinha pelo menos um dos pais que possuía a cidadania italiana. Existem exceções a este princípio (consultar os parágrafos anteriores e seguintes). É cidadão italiano “iure soli”:

  • quem nasce em território italiano, se ambos os pais são desconhecidos ou apátridas;
  • quem nasce em território italiano, se não adquire por nascimento a cidadania dos pais de acordo com a lei do Estado ao qual os próprios pais pertencem;
  • o filho de desconhecidos encontrado em território italiano, se não se demonstra que tem outra cidadania.

6. Para adquirir a cidadania derivada da mãe, não é necessário que a mãe tenha nascido na Itália. É suficiente que a mãe seja cidadã italiana “iure sanguinis” ou “iure matrimonii” na data em que nasceu o filho. O único limite à transmissão da cidadania pela linha materna é a data de nascimento do filho, que não deve ser anterior a 1º de janeiro de 1948. Existem outros casos de transmissão da cidadania pela linha materna, que se aplicam inclusive a quem nasceu antes de 1º de janeiro de 1948:

  • se o pai é desconhecido (ou se não reconheceu o filho durante a menoridade do próprio filho);
  • se o pai era apátrida;
  • se, de acordo com a lei nacional do pai, o filho não adquire a cidadania do pai

7. A mulher italiana que se casou com um cidadão estrangeiro antes de 1º de janeiro de 1948 perdeu a cidadania italiana, se adquiriu automaticamente a cidadania do esposo por efeito do casamento. Dita aquisição automática estava prevista, por exemplo, pelas leis polonesas, austríacas e espanholas. As mulheres que perderam a cidadania italiana por casamento com um estrangeiro podem readquirir a cidadania italiana prestando uma declaração perante o Consulado ou a Comuna italiana onde residem. As mulheres italianas casadas com um cidadão estrangeiro a partir de 1º de janeiro de 1948 mantiveram a cidadania italiana, ainda que tivessem adquirido automaticamente (e não voluntariamente) a cidadania do esposo, sempre que não tenham expressamente renunciado à cidadania italiana (ver também parágrafo 'Casamento da mulher italiana com um cidadão estrangeiro').

8. Para os fins da transmissão da cidadania, é igual o direito dos filhos legítimos ou naturais. O reconhecimento por parte de um cidadão italiano, a declaração judicial da filiação de um cidadão italiano ou, no caso de filhos não reconhecíveis (filhos incestuosos), o reconhecimento judicial do direito ao pagamento de alimentos acarretam a aquisição da cidadania italiana a partir do nascimento, se ocorrem durante a menoridade do filho. Ditas circunstâncias devem ser comprovadas com o ato original do reconhecimento ou com a sentença (para os requisitos da sentença ver 'CIDADANIA ITALIANA POR NASCIMENTO (“IURE SANGUINIS”): DOCUMENTAÇÃO'). Os filhos reconhecidos durante a maioridade devem declarar a vontade de obter a cidadania italiana dentro de um ano do reconhecimento.

9. O estrangeiro adotado por um cidadão italiano adquire a cidadania italiana, se a adoção foi declarada durante a menoridade do filho (adoção plena). A circunstância deve ser comprovada mediante a sentença que declarou a adoção (para os requisitos da sentença ver 'CIDADANIA ITALIANA POR NASCIMENTO (“IURE SANGUINIS”): DOCUMENTAÇÃO'). O reconhecimento da cidadania se conclui quando for registrada a sentença de adoção na Comuna italiana competente. Depois do registro da sentença, o Consulado envia a certidão de nascimento à Comuna. Só a partir deste momento se pode, por exemplo, tramitar o passaporte.

10. O cidadão (nascido na Itália ou no exterior) que, antes de 16 de agosto de 1992, adquiriu voluntariamente (por naturalização) uma cidadania estrangeira perdeu automaticamente a cidadania italiana. Desde 16 de agosto de 1992 até 31 de dezembro de 1997, quem tivesse perdido a cidadania italiana por naturalização pôde declarar sua vontade de readquirir a mesma perante o Consulado italiano ou a Comuna italiana competente por sua residência. Da data da naturalização até o dia seguinte à declaração de readquisição, o particular interessado é considerado como estrangeiro. Dita regra se aplica também aos cidadãos italianos nascidos no exterior e que são cidadãos “iure soli” do Estado em que nasceram. 

11. O cidadão italiano que se naturalizou cidadão estrangeiro sendo menor de idade (inclusive antes de 16 de agosto de 1992) nunca perdeu a cidadania italiana, se seu pai manteve a cidadania italiana e se, ao atingir a maioridade, o interessado não renunciou expressamente à cidadania italiana. Até 9 de março de 1975 os cidadãos italianos atingiam a maioridade ao completar 21 anos de idade; a partir de 10 de março de 1975, a maioridade se atinge ao completar 18 anos de idade.

12. A cidadania italiana se transmite ao filho do cidadão ou da cidadã que perderam a cidadania italiana unicamente em um dos seguintes supostos:

  • o filho nasceu antes que o pai ou a mãe perdesse a cidadania italiana por naturalização, se a naturalização do ascendente que transmite a cidadania ocorreu a partir de 1º de julho de 1912 (se a naturalização ocorreu até 30 de junho de 1912, o filho menor de idade perdeu a cidadania italiana, se residia no exterior e tinha outra cidadania);
  • o filho ainda era menor de idade quando o pai ou a mãe readquiriram a cidadania, se a readquisição ocorreu depois de 16 de agosto de 1992 e se o filho menor de idade era convivente com o pai ou a mãe no momento em que ele (ou ela) recuperou a cidadania italiana; se o pai (ou a mãe) readquiriu a cidadania italiana depois de 27 de abril de 1983 e antes de 16 de agosto de 1992 (por residir na Itália pelo prazo previsto pela lei ou inclusive por aplicação do Acordo de dupla cidadania, ver parágrafo 1.13), o filho menor de idade adquiriu a cidadania italiana. Se o pai (ou a mãe) tiver readquirido a cidadania italiana antes de 27 de abril de 1983, o filho menor não adquiria a cidadania italiana se residia no exterior e não perdeu a cidadania estrangeira de origem.

2.      CIDADANIA POR NASCIMENTO (“IURE SANGUINIS”): EXEMPLOS

Para esclarecer as regras apresentadas acima, oferecem-se alguns exemplos. No entanto, cada caso deve ser examinado com toda a documentação necessária. Em matéria de cidadania, são fidedignas unicamente as leis e a interpretação que os juízes deem à normativa vigente. As indicações e os exemplos não podem ser utilizados para reclamar direitos.

Exemplo 1

· Giovanni Rossi, nascido em Milão em 20 de janeiro de 1822, falecido em Buenos Aires em 13 de setembro de 1897, naturalizado argentino em 20 de setembro de 1880 (pai do tataravô);

· Juan Rossi, nascido em Buenos Aires em 14 de maio de 1854, falecido em Cañuelas em 24 de maio de 1937 (tataravô);

· Domingo Rossi, nascido em Cañuelas em 30 de junho de 1882, falecido em Saladillo em 14 de setembro de 1965 (bisavô);

· María Rossi, nascida em Saladillo em 22 de setembro de 1920, viva (avó);

· Juan Domínguez, nascido em Roque Pérez em 14 de maio de 1948, vivo, naturalizado estadunidense em 14 de abril de 1969 (pai);

· Esteban Domínguez, nascido em Roque Pérez em 25 de outubro de 1972, vivo, naturalizado venezuelano em 22 de agosto de 1992 (solicitante).

Esteban Domínguez é cidadão italiano e pode transmitir a cidadania a seus filhos. Não seria cidadão italiano se se desse um dos supostos seguintes:

– o pai do tataravô Giovanni Rossi se naturalizou argentino antes de 14 de maio de 1875, data em que o tataravô atingiu a maioridade;

– o pai do tataravô Giovanni Rossi faleceu antes de 17 de março de 1861;

– o pai Juan Domínguez nasceu antes de 1º de janeiro de 1948;

– Juan Domínguez nasceu, por exemplo, em 30 de dezembro de 1947: a linha de transmissão teria sido cortada e unicamente María Rossi poderia solicitar o reconhecimento da cidadania italiana;

– Juan Domínguez se naturalizou estadunidense entre 14 de maio de 1969 (quando ele atingiu a maioridade pela lei italiana daquele então) e 25 de outubro de 1972 (quando nasceu o filho Esteban Domínguez);

– Esteban Domínguez se naturalizou venezuelano depois de 25 de outubro de 1990 (quando atingiu a maioridade pela lei italiana vigente desde 1975) e antes de 16 de agosto de 1992.

Exemplo 2

– Anna Bianchi, nascida em Roma em 14 de julho de 1920, casada em Roma com Pavel Jablonski, cidadão polonês, em 20 de setembro de 1946 (avó);

– Maria Jablonski, nascida em Roma em 22 de dezembro de 1947 (mãe);

– Gustavo González, nascido em Buenos Aires em 15 de outubro de 1975 (solicitante).

Gustavo González não é cidadão italiano. Maria Jablonski também não é cidadã italiana, ainda que tenha nascido na Itália. Anna Bianchi perdeu a cidadania italiana por casar-se com um cidadão polonês (a lei polonesa vigente em 1946 previa que a esposa adquirisse automaticamente a cidadania do marido e a lei italiana daquele tempo previa a perda da cidadania italiana se a mulher italiana adquirisse por casamento outra cidadania).

Anna Bianchi pode readquirir a cidadania italiana se prestar uma declaração perante o Consulado. Se a readquisição da cidadania ocorreu, por exemplo, em 10 de janeiro de 2004, não tem efeitos para a filha, porque ela já era maior de idade quando a mãe readquiriu a cidadania italiana. A readquisição da cidadania italiana por parte da avó não tem efeitos para o neto Gustavo González.

Gustavo González e Maria Jablonski podem adquirir a cidadania italiana residindo legalmente na Itália por pelo menos três anos.

Gustavo González e Maria Jablonski seriam cidadãos italianos “iure sanguinis” se se desse um dos supostos seguintes:

– a avó Anna Bianchi se casou depois de 1º de janeiro de 1948 (neste caso a avó nunca teria perdido a cidadania italiana) e a mãe Maria Jablonski nasceu a partir de 1º de janeiro de 1948;

– a avó não se casou (a lei polonesa não previa a transmissão da cidadania pela linha paterna no caso de filhos naturais, de modo que a avó teria transmitido a cidadania italiana à filha, ainda nascida antes de 1º de janeiro de 1948, porque a filha não tinha adquirido por nascimento a cidadania do pai).

Exemplo 3

– Mario Neri, nascido em Génova em 14 de julho de 1920, casado em Roma em 10 de junho de 1940 com Giovanna Verdi, nunca naturalizados no estrangeiro  (avós);

– Giovanni Neri, nascido em Roma em 3 de janeiro de 1948, naturalizado no estrangeiro em 10 de fevereiro de 1975, casado em São Paulo em 12 de fevereiro de 1975 com Joana Pérez González (nascida em La Plata em 31 de dezembro de 1947), prestou declaração de readquisição da cidadania italiana perante o Consulado em 30 de dezembro de 1995 (pai);

– Ezequiel Neri, nascido em La Plata em 15 de junho de 1976 (solicitante).

Ezequiel Neri não é cidadão italiano, já que nem o pai nem a mãe eram cidadãos italianos quando ele nasceu. O pai readquiriu a cidadania italiana quando o filho já contava com 18 anos de idade. Não importa que os avós paternos de Ezequiel Neri tenham mantido a cidadania italiana, porque a perda da cidadania por parte do pai interrompeu a linha de transmissão da cidadania italiana.

Ezequiel Neri pode tramitar a cidadania italiana por naturalização se residir legalmente na Itália por pelo menos 3 anos.

Ezequiel Neri seria cidadão italiano se se desse um dos supostos seguintes:

· o pai readquiriu a cidadania italiana antes de 14 de junho de 1994 (antes de o filho Ezequiel completar 18 anos de idade);

· os pais se casaram antes de 10 de fevereiro de 1975 (data da naturalização de Giovanni Neri); neste caso, pela lei italiana vigente até 27 de abril de 1983, a mãe teria adquirido a cidadania italiana automaticamente a partir da data do casamento; a mãe teria depois transmitido a cidadania ao filho.

Exemplo 4

– Mario Gialli, nascido em Génova em 14 de julho de 1920, casado em Roma em 10 de junho de 1940 com Giovanna Azzurri, nunca naturalizados argentinos (avós);

– Giovanni Gialli, nascido em Roma em 3 de janeiro de 1948, naturalizado argentino em 10 de fevereiro de 1975, casado em Buenos Aires em 6 de fevereiro de 1975 com Juana Hernández Domínguez (nascida em La Plata em 31 de dezembro de 1947);

– Ezequiel Gialli, nascido em La Plata em 15 de junho de 1976 (solicitante).

Ezequiel Gialli é cidadão italiano, porque a mãe era cidadã italiana na data do nascimento dele. O pai perdeu a cidadania italiana por naturalizar-se argentino antes do nascimento do filho, mas depois do casamento. A lei italiana vigente até 27 de abril de 1983 previa que as esposas de cidadãos italianos adquirissem automaticamente a cidadania italiana desde a data do casamento. Juana Hernández Domínguez adquiriu a cidadania italiana porque o marido ainda era italiano quando se casaram. Quando nasceu Ezequiel Gialli, o pai era estrangeiro, mas a mãe era italiana. Ezequiel Gialli é, portanto, cidadão italiano iure sanguinis pela linha materna.

3. CIDADANIA ITALIANA POR NASCIMENTO (“IURE SANGUINIS”): DOCUMENTAÇÃO

De acordo com uma regulamentação recente, a Administração procede a reconhecer a cidadania italiana unicamente a quem a tenha solicitado expressamente. Depois do reconhecimento da cidadania o Consulado envia à Comuna italiana competente as certidões de estado civil do solicitante e de seus filhos menores de idade. As certidões dos ascendentes se enviam à Comuna italiana competente unicamente se os próprios ascendentes tiverem solicitado o reconhecimento da cidadania italiana.

a. Documentos relativos ao solicitante:

· certidão de nascimento;

· sentença de adoção legalizada (se a adoção foi declarada durante a menoridade do adotado); a sentença deve ter caráter de coisa julgada; se dita qualidade não constar na própria sentença, será necessário acrescentar um certificado ampliativo expedido pelo mesmo Juízo;

· certidão de reconhecimento da paternidade/maternidade se o reconhecimento estiver assentado em uma certidão distinta em relação à certidão de nascimento;

· certidão de casamento (se tiver se casado);

· sentença de divórcio legalizada (se tiver se divorciado), a sentença deve ter caráter de coisa julgada; se dita qualidade não constar na própria sentença, será necessário acrescentar um certificado ampliativo expedido pelo mesmo Juízo (ver capítulo 8);

· certidão de nascimento dos filhos menores de 18 anos e eventuais certidões de reconhecimento de paternidade/maternidade ou sentenças de adoção que os concernem;

· solicitação de reconhecimento da cidadania (assina-se no Consulado no momento de entregar a documentação correspondente).

b. Documentos relativos aos ascendentes nascidos no estrangeiro:

Se estes ascendentes não solicitam para si mesmos o reconhecimento da cidadania italiana, são suficientes os documentos que comprovem os vínculos filiatórios entre o solicitante e o ascendente nascido na Itália. Estes documentos normalmente são:

· certidão de nascimento de cada ascendente direto nascido no estrangeiro;

· certidão de casamento dos pais do solicitante (se se casaram); este documento serve para demonstrar se o solicitante é filho legítimo ou natural;

· se um dos ascendentes nascidos no exterior tiver sido adotado ou reconhecido pelos pais com certidão separada em relação à de nascimento, é necessário apresentar a sentença de adoção ou a certidão de reconhecimento (sempre que ditos documentos sejam necessários para comprovar a descendência do ascendente nascido na Itália);

· se o ascendente nascido no exterior solicita para si mesmo o reconhecimento da cidadania italiana, deve-se fazer referência à lista de documentos indicados no parágrafo a.

c. Documentos relativos ao ascendente nascido na Itália:

· Certificado de nascimento expedido pela Comuna italiana com dados filiatórios completos (nome e sobrenome de pai e mãe); as certidões ou os certificados expedidos pela Igreja antes do estabelecimento do registro civil (R.D. 15 de novembro de 1865, n. 2602) devem ser legalizados pela Autoridade eclesiástica (Cúria episcopal) ou civil;

· certificado da “Câmara Nacional Eleitoral” que comprove se o ascendente, identificado com os nomes e sobrenomes que se assentaram nas certidões de estado civil  (do casamento dele, do falecimento, do nascimento de um filho), figura ou não figura no registro dos eleitores;

· certidão de casamento (se se casou no estrangeiro);

· certidão de óbito (se tiver falecido);

· documentação que demonstre a data de emigração (passaporte italiano utilizado para expatriar ou qualquer outro documento útil), unicamente no caso em que o cidadão proviesse das atuais províncias de Trento, Bolzano, Trieste, Gorizia, de algumas Comunas das províncias de Belluno e Udine ou dos territórios ex-italianos das províncias de Trieste, Gorizia, Pola, Fiume e Zara.

Advertências

1. As solicitações de reconhecimento da cidadania italiana devem ser apresentadas perante o Consulado italiano competente pelo local de residência no exterior. A residência declarada deve coincidir com o local onde o solicitante tem seu domicílio real estável. O Consulado pode averiguar as declarações prestadas e denunciar à Autoridade Judicial quem prestar declarações falsas sobre sua residência.

2. A solicitação (e a documentação antes mencionada) pode ser apresentada perante uma Comuna italiana, unicamente se o solicitante residir legalmente na Itália (com um “permesso di soggiorno” outorgado pela “Questura” competente por território). Neste caso, a própria Comuna solicita aos Consulados competentes pela residência anterior uma certificação onde conste que nem o solicitante nem os ascendentes renunciaram à cidadania italiana. Quem tiver obtido o reconhecimento da cidadania italiana por intermédio de uma Comuna italiana, se depois se mudar para o exterior, deve efetuar quanto antes uma declaração de mudança de residência perante o Consulado italiano competente pelo novo domicílio.

3. Para inscrever na Itália um evento de estado civil ocorrido no exterior, o cidadão deve apresentar a cópia fiel da certidão original expedida pela autoridade estrangeira. 

4. O interessado tem a obrigação de apresentar certidões que já estivessem em poder de um Consulado italiano.

5. A apresentação dos documentos previstos não implica o direito ao reconhecimento da cidadania italiana; unicamente depois de uma análise meticulosa, caso por caso, pode-se confirmar que não existem motivos obstativos; o Consulado comunica por escrito a finalização do trâmite com “carta certificada” enviada ao domicílio declarado pelo solicitante. O Consulado não se responsabiliza por eventuais erros no endereço por parte dos solicitantes. A declaração de um endereço que não coincida com o domicílio real é um delito conforme a lei italiana e pode ser denunciada à Autoridade Judicial.

8. Todo documento escrito em idioma estrangeiro, exceto o certificado da Câmara Nacional Eleitoral, deve ser traduzido ao italiano. .

9. A tradução pode ser realizada por qualquer pessoa, desde que seja fiel e correta; não é necessária a intervenção de um tradutor público. O Consulado certifica a conformidade das traduções ao italiano com o original em espanhol. 

10. As certidões expedidas pela Igreja devem ser legalizadas.

11. As certidões de estado civil expedidas por Autoridades de Países distintos da Itália devem ser legalizadas de acordo com o procedimento indicado pelo Consulado italiano competente pelo local onde ditas certidões foram expedidas.

12. As certidões de estado civil que contenham erros (nos nomes, nas datas, etc.), omissões ou dados incompletos não necessitam retificações. O Consulado pode solicitar retificações, unicamente se não for possível comprovar corretamente a identidade das pessoas.

13. A lei italiana previa até 2017 que o filho recebesse somente o sobrenome paterno. Não era possível acrescentar o sobrenome materno (senão excepcionalmente em casos de filhos naturais, reconhecidos pelo pai depois do reconhecimento materno). Os cidadãos estrangeiros que utilizem no país estrangeiro os dois sobrenomes (paterno e materno) podiam figurar nos registros e documentos italianos unicamente com o sobrenome paterno. Aos descendentes, corresponde-lhes o sobrenome que consta na certidão original de nascimento do antepassado nascido na Itália, ainda que o sobrenome original tenha sido depois assentado no estrangeiro com erros. Quem quisesse conservar os dois sobrenomes ou o sobrenome que consta nos documentos estrangeiros  pode, depois da inscrição das certidões de estado civil na Itália, iniciar um trâmite de mudança de sobrenome (que se conclui, conforme os casos, com um decreto do Ministro do Interior ou do Prefeito da província onde se registrou a certidão de nascimento). Para mais detalhes é oportuno dirigir-se ao Consulado.

14. Desde 2017 a lei italiana prevê que o filho possa receber os dois sobrenomes dos pais.  

15. As sentenças estrangeiras (adoção, declaração de filiação, separação, divórcio, inabilitação…) devem ser legalizadas e depois traduzidas ao italiano.

16. As notas marginais nas certidões não são suficientes para comprovar, por exemplo, o divórcio, a adoção, o reconhecimento ou outras circunstâncias; ditas circunstâncias devem ser comprovadas com o documento original (sentença ou certidão do registro civil, conforme os casos).

4. CIDADANIA ITALIANA POR CASAMENTO (“IURE MATRIMONII”): REQUISITOS

Dão-se dois casos:

a. mulheres estrangeiras casadas com um cidadão italiano (nascido na Itália ou no estrangeiro) antes de 27 de abril de 1983: adquiriram automaticamente a cidadania italiana, se o marido era cidadão italiano no momento do casamento ou se o marido convivente adquiriu ou readquiriu a cidadania italiana antes de 27 de abril de 1983; o trâmite respectivo para o reconhecimento de dita aquisição por casamento da cidadania pode ser realizado a qualquer momento, mesmo depois da eventual dissolução do vínculo conjugal (por divórcio, falecimento do cônjuge), a menos que dita dissolução não tenha ocorrido antes de 27 de abril de 1983;

b. mulheres estrangeiras casadas a partir de 27 de abril de 1983 com um cidadão italiano (nascido na Itália ou no estrangeiro) e homens casados em qualquer data com uma cidadã italiana (nascida na Itália ou no estrangeiro): o cônjuge do cidadão italiano pode obter uma naturalização agilizada (concedida por decreto do Ministro do Interior) depois de três anos de casados, se não houve dissolução do vínculo conjugal, anulação, divórcio e os cônjuges não estejam separados legalmente. O prazo de três anos se reduz a seis meses, no caso de residir na Itália.

A partir de 27 de abril de 1983, a dissolução do casamento (por divórcio ou viuvez) não acarreta a perda da cidadania oportunamente adquirida por casamento. Se a dissolução do vínculo conjugal ocorreu antes de 27 de abril de 1983, a mulher perdia a cidadania italiana adquirida por casamento, se residia no exterior e readquiria ou mantinha sua cidadania estrangeira de origem.

5.      CIDADANIA ITALIANA POR CASAMENTO (“IURE MATRIMONII”): DOCUMENTAÇÃO

1. Caso A (mulher estrangeira casada antes de 27 de abril de 1983 com um cidadão italiano, nascido na Itália ou no estrangeiro):

· documentação que comprove que o marido era cidadão italiano no momento do casamento (a demonstração pode ser fornecida com a documentação que já esteja em poder do Consulado; neste caso o Consulado pode requerer outra documentação se assim for necessário);

· certidão de casamento traduzida ao italiano (se ainda não estiver em poder do Consulado ou não estiver assentada em uma Comuna italiana); é necessária a certidão respectiva (fotocópia do livro de atas certificada pelo registro civil), não é suficiente o certificado de casamento ou a certidão de família;

· certidão de nascimento da solicitante traduzida ao italiano; é necessária a certidão respectiva (fotocópia do livro de atas certificada pelo registro civil), não é suficiente um certificado de nascimento;

· certidão de óbito do marido e/ou sentença de divórcio, se corresponder (para os requisitos da sentença ver capítulo 8).

Neste caso os documentos não vencem e a solicitação fica isenta de taxas consulares. Não é necessário agendamento prévio, se o marido já foi reconhecido cidadão italiano ou nasceu na Itália.

2. Caso B (mulheres estrangeiras casadas a partir de 27 de abril de 1983 com um cidadão italiano, nascido na Itália ou no estrangeiro, e homens estrangeiros casados em qualquer data com uma cidadã italiana, nascida na Itália ou no estrangeiro)

· “estratto per riassunto dell'atto di matrimonio” expedido pela Comuna que assentou o casamento;

· certidão de nascimento do solicitante, traduzida ao italiano; não é necessária a intervenção de um tradutor público; é necessário que se trate da “certidão” de nascimento (fotocópia do livro de atas certificada pelo registro civil), não sendo suficiente um certificado de nascimento;

· certificado de antecedentes criminais, que se tramita junto à Polícia, legalizado e traduzido ao italiano; 

· certificado de domicílio, expedido pela Delegacia competente por domicílio, sem legalizar nem traduzir;

· “stato di famiglia”: é um certificado expedido pelo Consulado, depois de adquirir uma declaração formal do cônjuge cidadão italiano, e depois traduzido ao italiano;

· fotocópia do passaporte estrangeiro do solicitante: o passaporte não deve estar vencido; devem-se fotocopiar as folhas onde constem os dados pessoais e os eventuais carimbos de entrada e saída do País.

Neste caso os documentos vencem depois de transcorridos seis meses da emissão. A solicitação de cidadania, assim como as certificações do documento ou das traduções, estão sujeitas ao pagamento das respectivas taxas consulares. Devem comparecer ambos os cônjuges. Não é necessário agendamento prévio, mas a solicitação pode ser apresentada unicamente se um dos cônjuges já obteve o reconhecimento da cidadania italiana ou nasceu na Itália.

6.      OUTROS CASOS DE AQUISIÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA POR NATURALIZAÇÃO

1. O estrangeiro e o apátrida, se o pai ou a mãe ou um dos quatro avós era cidadão italiano por nascimento, pode solicitar a cidadania italiana por naturalização:

  • se presta serviço militar efetivo nas Forças Armadas italianas; no entanto, depois da recente reforma do serviço militar, já não é possível alistar cidadãos estrangeiros de origem italiana; portanto esta naturalização agilizada não é aplicável; igualmente, esta possibilidade não se aplicaria a quem pode solicitar a cidadania “iure sanguinis”;
  • se é empregado do Estado italiano;
  • se, ao atingir a maioridade, tem residência legal no território italiano com uma antiguidade mínima de dois anos e manifesta a vontade de adquirir a cidadania italiana.

2. O estrangeiro nascido na Itália que tivesse residido legalmente na Itália sem interrupções até atingir a maioridade, adquire a cidadania italiana se assim o requerer dentro do prazo de um ano a partir da data em que atingir a maioridade.

3. A cidadania italiana pode ser outorgada por decreto do Presidente da República também nos casos seguintes:

  • ao estrangeiro, cujo pai ou mãe ou um dos quatro avós era cidadão italiano por nascimento, depois de três anos de residência legal na Itália;
  • ao estrangeiro nascido na Itália, depois de três anos de residência legal na Itália;
  • ao estrangeiro adotado por um cidadão italiano durante a maioridade, depois de cinco anos de residência legal na Itália sucessivos à adoção;
  • ao cidadão de um Estado membro da União Europeia, depois de quatro anos de residência legal na Itália;
  • ao apátrida, depois de cinco anos de residência legal na Itália;
  • ao estrangeiro, depois de dez anos de residência legal na Itália;
  • ao estrangeiro que tenha prestado excepcionais serviços à República Italiana ou se houver um excepcional interesse por parte do Estado Italiano.

7. PERDA DA CIDADANIA E PROCEDIMENTO DE READQUISIÇÃO

1. Naturalização. Os cidadãos italianos que se naturalizaram estrangeiros antes de 16 de agosto de 1992 perderam a cidadania italiana, se se naturalizaram quando já tinham atingido a maioridade (21 anos completos até 9 de março de 1975, 18 anos completos a partir de 10 de março de 1975). As mulheres italianas que se naturalizaram antes de 27 de abril de 1983 não perdiam a cidadania italiana se estivessem casadas com um cidadão italiano que tivesse mantido a cidadania italiana. Para readquirir a cidadania italiana perdida por naturalização, o particular interessado tinha de prestar uma declaração perante o Consulado desde 16 de agosto de 1992 até 31 de dezembro de 1997. Atualmente pode-se readquirir a cidadania unicamente prestando uma declaração formal perante o Consulado ou a comuna italiana de residência e estabelecendo a própria residência na Itália dentro do prazo de um ano a partir da data da mencionada declaração. Quem tiver adquirido voluntariamente uma cidadania estrangeira a partir de 16 de agosto de 1992 não perdeu a cidadania italiana.

2. O cidadão italiano que se naturalizou estrangeiro sendo menor de idade (mesmo antes de 16 de agosto de 1992) nunca perdeu a cidadania italiana, se o pai manteve a cidadania italiana e se, depois de atingir a maioridade, não renunciou explicitamente à cidadania italiana. Até 9 de março de 1975 os cidadãos italianos atingiam a maioridade ao completar 21 anos de idade; a partir de 10 de março de 1975, a maioridade se atinge ao completar 18 anos de idade.

3. Naturalização dos pais. Se o pai se naturalizou estrangeiro e o filho ainda era menor de idade na data da naturalização, o filho também perdeu a cidadania italiana, se residia no estrangeiro e tinha outra cidadania (seja por naturalização ou por outro título legal, como por exemplo o “ius soli”). 

Em qualquer caso os filhos nascidos depois da perda da cidadania do pai (ou ambos os pais, a partir de 1º de janeiro de 1948) não são cidadãos italianos por nascimento, sendo filhos de estrangeiros pela lei italiana (ver 'Cidadania italiana por nascimento (“iure sanguinis”): requisitos').

4. Renúncia. O cidadão italiano, caso possua outra cidadania e resida no estrangeiro, pode renunciar à cidadania italiana prestando uma declaração formal perante a autoridade consular.

5. Casamento da mulher italiana com um cidadão estrangeiro. As mulheres italianas casadas com cidadãos estrangeiros antes de 1º de janeiro de 1948 perderam a cidadania italiana, se adquiriram a cidadania do cônjuge. Por exemplo, o casamento da mulher italiana com um cidadão polonês, espanhol ou austríaco acarretava a perda automática da cidadania italiana. Para readquirir a cidadania italiana, a particular interessada pode prestar a qualquer momento uma declaração perante o Consulado. Dita declaração pode ser prestada inclusive se, depois do casamento com um estrangeiro e a aquisição automática (não voluntária) da cidadania do marido, a interessada tiver adquirido outra cidadania estrangeira por naturalização. A declaração de readquisição não acarreta a aquisição da cidadania italiana para os filhos maiores de idade (ver também 'Cidadania italiana por nascimento (“iure sanguinis”): requisitos').

8. SENTENÇAS (ADOÇÃO, DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE, DIVÓRCIO, INABILITAÇÃO…)

1. Quando uma sentença muda o estado civil ou a capacidade de uma pessoa, é preciso que o cidadão apresente ao Consulado dita sentença. Ainda com exceções (especialmente no caso de adoção de menores), a lei italiana reconhece automaticamente as sentenças estrangeiras, sem necessidade de trâmites judiciais prévios.

2. Para reconhecer na Itália as sentenças são necessários os seguintes requisitos:

2.1 De forma: a sentença (ou o testemunho integral) deve ser legalizada pelo Juízo com selo “Apostille” da Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961). Depois da legalização a sentença deve ser traduzida ao italiano.

2.2 De fundo: a sentença deve reunir os requisitos previstos pelo artigo 65 da lei 31 de maio de 1995, n. 218 “Reforma do sistema italiano de direito internacional privado”, a saber:

(a) o juiz que emitiu a decisão podia conhecer da causa de acordo com os princípios de competência judicial previstos pela lei italiana;

(b) o ato que iniciou o julgamento foi notificado ao réu de acordo com a lei do local onde o processo se desenvolveu e não se violaram os direitos essenciais de defesa;

(c) as partes se constituíram no julgamento de acordo com a lei do local onde se desenvolveu o processo ou a revelia foi declarada de acordo com a mesma lei;

(d) a sentença atingiu o caráter de coisa julgada de acordo com a lei do local onde foi emitida;

(e) a decisão não contradiz outra decisão emitida por um juiz italiano que tenha atingido o caráter de coisa julgada;

(f) não se encontra pendente um processo perante um juiz italiano com o mesmo objeto e entre as mesmas partes, iniciado antes do processo estrangeiro;

(g) as decisões da sentença estrangeira não produzem efeitos contrários à ordem pública italiana.

3. Quando a sentença não reúne todos os elementos mencionados no parágrafo 2.2., o particular interessado deverá apresentar ao Consulado um certificado ampliativo emitido pelo mesmo Juízo que contenha todos os elementos que faltem na sentença. O certificado deve ser legalizado pelo Juízo. Depois da legalização, o certificado deverá ser traduzido ao italiano. Não é necessário certificar a condição mencionada nos parágrafos a) e g), tratando-se de uma avaliação remetida à Administração e aos juízes italianos. As condições mencionadas nos parágrafos e) e f) são certificadas com uma declaração juramentada que o interessado presta perante o Consulado.

4.  Para o reconhecimento das sentenças de divórcio, os particulares interessados devem apresentar:

4.1 Fotocópia legalizada ou testemunho integral da sentença de divórcio; as legalizações devem ser expedidas pelo Juízo com selo “Apostille” da Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961.

4.2 Certificado ampliativo expedido pelo próprio Juízo de acordo com o modelo seguinte. Dito certificado deve:

a. conter os elementos essenciais de uma sentença de divórcio emitida por um juízo italiano (deve mencionar as apelações eventuais, acordos patrimoniais e/ou relativos aos filhos menores, notificações do início do procedimento, revelia, decisão final),

b. conter a identificação completa dos dois cônjuges (data e local de nascimento, residência na data do divórcio),

c. indicar a data a partir da qual a sentença atingiu o caráter de coisa julgada.

d. ser legalizado pelo Juízo, o “Ministério do Interior” e o “Ministério de Relações Exteriores e Culto” (com selo “Apostille” da Convenção de Haia de 5 de outubro de 1961).

A documentação mencionada nos parágrafos 4.1 e 4.2 deve ser traduzida ao italiano; além do original deve ser entregue uma fotocópia não certificada. O Consulado pode requerer outros documentos, se a Comuna competente para a inscrição da sentença assim o estimar conveniente.

9. TRADUÇÕES

1. Toda a documentação apresentada ao Consulado deve ser traduzida ao italiano. Caso contrário, não é possível assentá-la nos registros públicos italianos.

2. Não é necessário que ditas traduções sejam realizadas por um tradutor público ou que levem selos ou assinaturas; qualquer pessoa pode realizar as traduções, contanto que as mesmas sejam fiéis ao texto original em espanhol. O próprio Consulado certifica do mesmo modo as traduções realizadas por particulares ou por tradutores públicos.

3. O usuário, se assim preferir, pode apresentar traduções realizadas por um tradutor público que ele mesmo escolha livremente. O Consulado não dispõe de uma lista de tradutores autorizados, porque o único requisito das traduções é que sejam fiéis ao original em espanhol.

4. Nos procedimentos de reconhecimento de cidadania (“iure sanguinis” ou “iure matrimonii” unicamente para esposas de italianos casadas antes de 27 de abril de 1983), a certificação das traduções fica isenta de taxas consulares. É necessário sim pagar a taxa correspondente para a certificação das traduções quando se tratar de naturalização por casamento

Perguntas frequentes cidadania italiana

O que é o salto geracional na cidadania italiana?

Isto costuma ocorrer quando o italiano se naturalizou, e o descendente nasceu depois de ele ter se naturalizado. Ou seja, não se pode ir ao pai do italiano (que nunca renunciou) já que deve seguir cronologicamente. Descendendo do primeiro italiano.-
Quando alguém apresenta o reconhecimento de cidadania perante os consulados italianos ou na própria Itália, deve apresentar toda a descendência  [por exemplo bisavô NASC.- CAS.- ÓB.-, AVÔ/ AVÓ:  NASC.- CAS.- ÓB.-, PAI OU MÃE : NASC.- CAS. (PAI OU MÃE SE A TOMA DA “AVÓ” DEVEM TER NASCIDO DEPOIS DE 1948 PARA TER DIREITO)-INTERESSADO], têm de estar todos ainda que quem a toma seja o interessado.-
A documentação se entrega toda no mesmo dia do reconhecimento da cidadania italiana.-
ALGUNS CONSULADOS TÊM A PARTICULARIDADE DE DÁ-LA SOMENTE A QUEM A PEDIU, SEM NECESSIDADE DE QUE SE APRESENTEM OS ASCENDENTES, MAS NEM TODOS PROCEDEM DA MESMA FORMA.-

A mulher transmite sempre a cidadania?

Está claro que a mulher só transmite cidadania para os filhos nascidos depois de 1948. Para ser mais claro, quando na descendência para efetuar o reconhecimento da cidadania italiana aparece uma mulher, devemos nos deter e olhar a data de nascimento de seus filhos, não a dela (exemplo: a mãe que aparece na descendência nasce em 1934, bem, agora interessa em que data nasceram seus filhos, sejam homens ou mulheres, sempre que tenham nascido depois de 1948 podem tomá-la, antes dessa data não têm direito. Isto quer dizer que haverá filhos que podem tomá-la (se nasceram depois de 1948) e outros que não (por terem nascido antes dessa data).-

Se os descendentes estão falecidos, pode-se tomar a cidadania italiana?

Não é nenhum impedimento para realizar o reconhecimento da cidadania que alguns dos descendentes tenham falecido, bastando conformar a geração e colocar a certidão de óbito do falecido, segue-se sem nenhum problema. Para isso coloca-se o nascimento do falecido, casamento (se existiu) e o óbito.-

Que documentos se traduzem?

Traduz-se tudo o que é fora da Itália, ou seja, todas as certidões que estão em idioma DIFERENTE  do italiano. Para apresentar aos consulados italianos não se traduz o Certificado da Câmara Eleitoral, mas para a Itália sim, traduz-se toda a documentação a apresentar menos a que corresponde à Itália.-

O que é o certificado de câmara eleitoral?

Bem, se o cidadão italiano nascido na Itália (o que chamamos de origem), por diferentes razões se “naturalizou”, os descendentes não tinham direito a tomar a cidadania, de acordo com o ano de nascimento e a data de naturalização, por isso se exige que o poder judiciário entregue uma constância de que o italiano se naturalizou ou não, já que o poder judiciário tem um registro onde figuram todos os estrangeiros em sua condição de “estrangeiro residente” ou naturalizado.-

O que acontece se uma pessoa está divorciada ou tem uma adoção plena?

Em nossa página está tudo isto contemplado, mas é muito importante saber que quanto ao divórcio vincular  que surge à margem como anotação da certidão de casamento, é preciso apresentar a sentença do país  para que a Itália contemple este divórcio é necessário dar-lhe o caráter de “coisa julgada” ou “sentença firme”. O mesmo ocorre com as adoções plenas, são as únicas que têm direito  para a transmissão da cidadania.-

Que direito tem o cônjuge de tomar a cidadania italiana?

No caso em que o HOMEM transmite a cidadania, existe a possibilidade de transmiti-la à cônjuge, sempre que tenham se casado antes de 27/abril de 1983.-
Os demais casos devem ser obtidos por naturalização.

Tem algum benefício ter o processo em algum consulado?

A cidadania italiana se caracteriza pela grande demora nos tempos de concedê-la, ou seja, os famosos agendamentos a serem outorgados.
Ter em algum consulado tudo do antepassado nos facilita as coisas, já que se pode dizer que está pronto. Mas depois devemos montar a parte de nossos descendentes. Enquanto a pasta estiver dentro do consulado que nos corresponde pelo domicílio onde moro, tudo bem, mas se eu pertenço a Buenos Aires e meu parente apresentou em Rosario, devemos fazer todo um trâmite pedindo que esse processo seja transferido para onde eu apresento.


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