Tradução automática aguardando revisão.
Principais novidades introduzidas pela reforma de 2025
A Lei n.º 74, de 23 de maio de 2025, introduziu uma importante reforma da normativa sobre a cidadania italiana, alterando o Decreto-Lei 36/2025. As principais novidades referem-se principalmente aos descendentes de italianos no exterior e aos requisitos para a aquisição da cidadania. Em resumo, a reforma introduziu:
● Limites ao ius sanguinis: põe-se fim à automaticidade da cidadania por descendência ilimitada; quem nasce no exterior de ascendentes italianos já não é automaticamente cidadão italiano sem condições adicionais. Na prática, a cidadania por descendência só é garantida automaticamente até os netos de italianos nascidos na Itália.
● Novos requisitos de residência e vínculo com a Itália: para adquirir ou readquirir a cidadania, agora é necessário demonstrar um «vínculo efetivo» com o país (por exemplo, anos de residência na Itália). O objetivo declarado é garantir que somente quem tenha um vínculo real, e não apenas genealógico, possa fazer parte da comunidade de cidadãos.
● Procedimentos simplificados para os oriundi e os repatriados: foram introduzidas facilitações para favorecer o retorno dos descendentes de italianos (entrada por motivos de trabalho fora de cota e naturalização mais rápida).
● Reabertura da reaquisição para antigos cidadãos: prevê-se um prazo para quem tenha perdido a cidadania segundo a normativa anterior, permitindo-lhes recuperá-la mediante solicitação.
● Restrições probatórias nos litígios: nos procedimentos de reconhecimento da cidadania ou da condição de apátrida já não se admitem o juramento nem os testemunhos, e o ônus da prova recai sobre o requerente.
Novas modalidades de aquisição da cidadania
As alterações afetam as diferentes modalidades de aquisição da cidadania — desde o ius sanguinis, passando pelo ius soli temperato, até a naturalização por residência — introduzindo critérios mais rigorosos, mas também algumas facilitações.
Alterações do ius sanguinis (direito de sangue)
A reforma mantém o princípio do ius sanguinis, mas limita a transmissão automática aos filhos e netos de cidadãos italianos nascidos na Itália. Em particular, já não se reconhece automaticamente a cidadania aos descendentes além da segunda geração se tiverem nascido no exterior e já possuírem outra cidadania.
Para continuar a obter a cidadania por descendência, o requerente nascido no exterior deve cumprir algumas condições excepcionais previstas pela lei. Por exemplo, é necessário que:
● Ascendência direta até o segundo grau: pelo menos um dos pais ou um dos avós do interessado tenha nascido na Itália (e possua unicamente a cidadania italiana). Isso significa que, se o antepassado italiano tinha dupla nacionalidade, a transmissão automática se interrompe naquela geração.
● Residência na Itália de um dos pais: um dos pais do requerente deve ter residido legalmente na Itália durante pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento (ou adoção) do filho.
● Procedimento já iniciado antes da reforma: o pedido de reconhecimento (administrativo ou judicial) tenha sido apresentado antes de 27 de março de 2025. Nesse caso, o processo continuará a ser tramitado conforme as normas anteriores, sem aplicar as novas restrições.
Quem não se encontre em nenhum destes casos já não será considerado cidadão italiano desde o nascimento, ainda que seja de origem italiana. Nessa hipótese, deverá iniciar um novo procedimento para solicitar a cidadania, demonstrando um vínculo ativo com a Itália (por exemplo, mediante anos de residência efetiva no país). É importante destacar que estas limitações também se aplicam aos nascidos antes da entrada em vigor da lei, mas não dão lugar à apatridia: se a pessoa não tinha outra cidadania e, de outro modo, teria perdido a italiana, a restrição não se aplica. Além disso, continuam válidos todos os reconhecimentos já obtidos: quem já era cidadão italiano por reconhecimento iure sanguinis conserva a cidadania.
Aquisição para menores (ius soli temperado e benefício da lei)
A lei também introduz novas modalidades de aquisição para alguns menores, tanto na Itália como no exterior, embora não se trate de um verdadeiro ius soli automático. As principais novidades são:
● Filhos de italianos nascidos na Itália: uma criança nascida na Itália de pais italianos é cidadã automaticamente (ius sanguinis, como já era). A novidade afeta os filhos de italianos nascidos no exterior: a partir de agora, só adquirirão a cidadania automaticamente se nascerem em território italiano ou se, antes do seu nascimento, um dos pais (já cidadão) tiver residido pelo menos dois anos na Itália. Esta norma tem por objetivo garantir que também a segunda geração no exterior tenha algum vínculo territorial direto com a Itália.
● Menores estrangeiros ou apátridas filhos de italianos: estabelece-se uma nova forma de aquisição por benefício da lei dirigida aos menores que são filhos de cidadãos italianos por nascimento mas que, por diversas razões, não têm a cidadania (por exemplo, porque nasceram no exterior e não têm direito automático segundo as novas normas). Nestes casos, os pais ou o tutor podem apresentar uma declaração de vontade para que o menor obtenha a cidadania, desde que este resida legal e continuamente na Itália durante pelo menos dois anos após a declaração. Alternativamente, a declaração pode ser apresentada no prazo de um ano a partir do nascimento (ou do reconhecimento/adoção) se um dos pais for cidadão italiano. Esta disposição facilita a aquisição da cidadania aos menores que, embora tenham pais italianos, sejam formalmente estrangeiros ou apátridas.
● Menores que convivem com um genitor que adquire a cidadania: a lei alterou o artigo 14 da lei n.º 91/1992 relativo aos filhos menores de idade de quem adquire ou readquire a cidadania. Anteriormente, esses filhos adquiriam automaticamente a cidadania italiana se convivessem com o genitor no momento da aquisição/reaquisição, com a possibilidade de renunciar a ela ao atingir a maioridade. Agora estabelece-se que isso só ocorre se o menor residir legalmente na Itália durante pelo menos dois anos consecutivos na data em que o genitor adquire ou readquire a cidadania (ou, se o menor tiver menos de dois anos, que tenha residido na Itália desde o nascimento). Esta cláusula adicional garante que, mesmo em caso de naturalização ou reaquisição da cidadania por parte do genitor, o menor só adquirirá a cidadania italiana se estiver há tempo integrado no contexto nacional.
● Filhos menores de novos cidadãos iure sanguinis: como medida transitória, a lei permite aos filhos menores de pessoas que adquiriram a cidadania italiana por descendência (iure sanguinis) obter por sua vez a cidadania por «aquisição», mesmo que tenham mais de um ano de idade (superando o limite de idade anterior para a transmissão). Para se valer desta possibilidade, os pais devem inscrever seus filhos como cidadãos italianos antes de 31 de maio de 2026. Na prática, as famílias de italianos no exterior que conseguiram ser reconhecidas como cidadãs com as antigas normas (antes de março de 2025) têm um prazo limitado para «vincular» também seus filhos menores ao novo status dos pais.
Cabe destacar que não foi introduzida uma forma de ius soli pleno para os filhos de estrangeiros nascidos na Itália (a reforma não prevê a cidadania automática por nascimento no território se os pais forem estrangeiros). No entanto, mantém-se a norma já existente: os menores estrangeiros nascidos na Itália podem solicitar a cidadania ao completar 18 anos, se tiverem residido legalmente e sem interrupções até essa data (art. 4, parágrafo 2, da Lei 91/1992). A novidade é a introdução de um mecanismo simplificado para quem tenha nascido na Itália de pais estrangeiros e ali resida há vários anos: se já forem maiores de idade, podem agora obter a cidadania mediante naturalização com apenas 3 anos de residência legal (ver adiante), em vez dos 10 anos normalmente exigidos.
Facilitações para a naturalização e a imigração de retorno
Além das restrições, a Lei 74/2025 também prevê algumas facilitações destinadas a reforçar os vínculos com os oriundos de origem italiana e a favorecer a «imigração de retorno» das comunidades italianas no exterior. Em particular:
● Naturalização acelerada para os descendentes de italianos: foi alterado o artigo 9 da lei 91/1992, reduzindo o tempo de residência necessário para a concessão da cidadania aos estrangeiros de origem italiana. Agora podem solicitar a cidadania por residência os estrangeiros cujo pai ou mãe (ou um ascendente em linha reta de segundo grau) seja ou tenha sido cidadão italiano por nascimento, após dois anos de residência legal continuada na Itália. Antes da reforma exigiam-se três anos nestes casos, pelo que a redução facilita a situação dos netos de italianos que decidem se estabelecer na Itália. Além disso, confirma-se que os estrangeiros nascidos na Itália (de pais não italianos) podem obter a cidadania após três anos de residência legal. Esta nova alínea a-bis do artigo 9 beneficia a denominada «segunda geração» já adulta: quem tenha nascido em território italiano mas não seja cidadão por outros meios pode se naturalizar com apenas três anos de permanência (em vez dos 10 normalmente previstos para os não originários).
● Facilitação da entrada por motivos laborais para os oriundi: para os estrangeiros residentes no exterior que sejam descendentes diretos de cidadãos italianos e tenham a cidadania de países com uma história de emigração italiana (por exemplo, Argentina, Brasil, Estados Unidos, etc.), introduz-se uma via preferencial para virem viver e trabalhar na Itália. Essas pessoas poderão obter um visto e uma autorização de residência por motivos laborais sem estarem sujeitas às cotas anuais do decreto de fluxos. Um decreto interministerial definirá a lista de países beneficiários, mas a ideia é incentivar os jovens de origem italiana em todo o mundo a se transferirem para a Itália, contribuindo para o tecido social e econômico nacional.
● Recuperação da cidadania para antigos italianos: a lei reabre, após muitos anos, a possibilidade de que quem era italiano e perdeu a cidadania possa recuperá-la mediante uma simples declaração. Segundo as alterações do artigo 13 da lei 91/1992, qualquer pessoa que tenha perdido a cidadania em virtude da lei de 1912 (por exemplo, por ter adquirido uma cidadania estrangeira quando estava em vigor a proibição da dupla nacionalidade) pode agora recuperá-la apresentando uma declaração formal entre 1º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027. Esta oportunidade está reservada aos antigos cidadãos nascidos na Itália ou que tenham residido no país durante pelo menos dois anos consecutivos, e responde à necessidade de regularizar situações de perda automática devidas a normativas já obsoletas. A recuperação prevista é voluntária e não ocorre de forma automática: o interessado deve apresentar o pedido perante as autoridades competentes (consulado ou município na Itália). Trata-se de uma medida acolhida com satisfação por muitos ex-italianos (por exemplo, mulheres que perderam a cidadania ao se casarem com estrangeiros antes de 1975, ou emigrantes que tiveram de renunciar a ela no passado), que agora veem reconhecida uma nova oportunidade de voltar a ser formalmente cidadãos italianos.
Repercussões para os estrangeiros residentes na Itália (menores e segunda geração)
A reforma de 2025 tem diferentes repercussões para os estrangeiros que vivem na Itália, em particular para os menores e os jovens de segunda geração nascidos ou criados no país.
Por um lado, há algumas melhorias em matéria de inclusão: por exemplo, as crianças nascidas na Itália de pais estrangeiros podem aspirar à cidadania em um prazo mais breve do que no passado. Se não puderem (ou não quiserem) valer-se da aquisição aos 18 anos mediante o procedimento especial, poderão solicitar a naturalização após três anos de residência legal (graças ao novo artigo 9, parágrafo 1, alínea a-bis). Na prática, um jovem de origem estrangeira mas nascido em território italiano, que talvez tenha deixado o país por um tempo ou não tenha tido tempo de formalizar a cidadania antes de completar 19 anos, tem agora um caminho mais fácil para se tornar cidadão sem ter de esperar os longos 10 anos previstos para a maioria dos imigrantes. Esta alteração representa um passo adiante rumo ao reconhecimento das segundas gerações, ainda que sob a forma de ius culturae atenuado (baseado na permanência efetiva na Itália).
Por outro lado, contudo, a lei não introduz um verdadeiro direito à cidadania para os menores estrangeiros nascidos ou criados na Itália. Não foi adotado nem o «ius soli» puro nem o chamado «ius scholae» (cidadania após um ciclo escolar): as crianças nascidas de pais imigrantes continuam sendo estrangeiras até a maioridade, salvo em casos especiais. As organizações e associações de segunda geração manifestaram sua decepção porque a reforma se concentrou principalmente nos descendentes de italianos no exterior, deixando inalterada a situação de quem nasceu e se socializou na Itália de pais estrangeiros. Em outras palavras, para a maioria dos jovens estrangeiros que cresceram na Itália nada muda a curto prazo: continuam a aplicar-se as normas vigentes (pedido ao completar 18 anos ou naturalização por residência de dez anos se se chegou mais tarde).
Em compensação, verifica-se um impacto significativo para os menores estrangeiros cujos pais adquirem a cidadania. O novo requisito de dois anos de residência na Itália do menor para poder «seguir» seus pais na cidadania introduz um elemento restritivo. Por exemplo, uma família de origem estrangeira que obtenha a cidadania italiana (por residência ou por reaquisição) deverá assegurar-se de que seus filhos menores de idade já tenham um enraizamento suficiente na Itália, pois, do contrário, não se tornarão automaticamente cidadãos junto com seus pais. Isso poderia ocorrer no caso dos italianos residentes no exterior que readquiram a cidadania: se os filhos menores de idade ainda não vivem de forma estável na Itália, não adquirirão a cidadania ao mesmo tempo que o genitor, como ocorria no passado. Isso implica que esses menores terão de seguir um procedimento à parte (por exemplo, transferir-se e cumprir os anos de residência exigidos, ou esperar atingir a maioridade) para obter a cidadania. Alguns especialistas criticaram esta decisão, argumentando que penaliza injustamente os menores e poderia criar desigualdades dentro da mesma família (pais cidadãos, filhos menores de idade temporariamente excluídos).
Em geral, o impacto da lei sobre os cidadãos estrangeiros residentes na Itália é, portanto, contraditório: embora se observe uma abertura (ainda que limitada) em relação à segunda geração já integrada, por outro lado ficam evidentes a falta de reformas esperadas (como o ius soli para os recém-nascidos) e novos obstáculos para alguns menores na hora de obter a cidadania. O debate público italiano sobre a cidadania continua dividido: as forças políticas do Governo em 2025 privilegiaram a ideia do «vínculo efetivo» e da cidadania como ponto de chegada de um processo de integração, mais do que como um direito adquirido por nascimento no território. Em consequência, muitas famílias estrangeiras continuarão a enfrentar complexos trâmites burocráticos e longos prazos para que seus filhos nascidos ou criados na Itália se tornem cidadãos italianos de pleno direito.
Elementos controversos e debates sobre a nova lei
A Lei n.º 74/2025 suscitou amplos debates e controvérsias, tanto na Itália como, sobretudo, no exterior, nas comunidades de oriundos italianos. Entre os elementos mais controversos encontra-se sem dúvida o endurecimento do ius sanguinis: o fato de ter estabelecido um limite geracional para o reconhecimento da cidadania por descendência foi acolhido com satisfação por alguns (que o consideravam uma modernização necessária), mas com forte oposição por parte de outros. Em particular, muitas associações de descendentes de italianos (especialmente na América do Sul) criticaram a reforma como uma «grande perda» do direito à cidadania italiana para milhões de pessoas de origem italiana em todo o mundo. A reforma foi acompanhada de um acalorado debate internacional: juristas e representantes dos italianos no exterior chegaram inclusive a suscitar a inconstitucionalidade da lei em várias frentes, argumentando que discrimina por motivos de nascimento e rompe um vínculo histórico que a Itália sempre havia reconhecido a seus emigrantes e descendentes.
Um ponto controverso é o caráter parcialmente retroativo das novas normas. Embora não revogue formalmente a cidadania de ninguém que já a tenha obtido, a lei exclui do reconhecimento automático pessoas nascidas há muitos anos (mesmo décadas) que até o dia anterior à reforma tinham direito a ser reconhecidas italianas iure sanguinis. A partir de 28 de março de 2025, essas pessoas, salvo se se valerem de alguma das exceções, serão consideradas como se «nunca tivessem adquirido» a cidadania italiana. De fato, para alguns trata-se de uma perda retroativa do status civitatis, ainda que tecnicamente a cidadania ainda não tivesse sido formalizada. Esta abordagem suscitou dúvidas éticas e jurídicas: prejudica-se pessoas que não têm culpa alguma de que seus antepassados emigrados lhes transmitissem também outra cidadania; além disso, a norma distingue entre descendentes com antepassados exclusivamente italianos e descendentes com antepassados naturalizados em outros países, introduzindo uma espécie de «discriminação por dupla nacionalidade» (penalizam-se as famílias que no passado adquiriram uma segunda cidadania). Estas distinções são inéditas no ordenamento italiano e parecem contradizer a tradicional abertura à dupla nacionalidade: desde 1992, a Itália permite a dupla nacionalidade, mas com esta lei parece punir os descendentes de italianos que tiveram outra nacionalidade.
Outra questão controversa refere-se à constitucionalidade de algumas partes da reforma. Vários constitucionalistas assinalaram que a lei poderia violar o princípio da igualdade (art. 3 da Constituição) e o respeito das condições pessoais dos cidadãos. A Corte Constitucional já havia afirmado no passado que o fato de ter nascido no exterior de família italiana não pode ser motivo de discriminação entre cidadãos. A transformação automática dos «oriundi» italianos em simples estrangeiros, exigindo-lhes requisitos adicionais para seu reconhecimento, foi qualificada por alguns como uma fictio iuris potencialmente irracional e inusitada. Além disso, o fato de impor uma restrição coletiva e indistinta a um amplo grupo de pessoas, sem avaliação individual, suscitou dúvidas também em relação ao Direito da União Europeia. De fato, os cidadãos italianos são automaticamente cidadãos da UE, com liberdade de circulação e outros direitos: as normas que provocam a perda (ou a não aquisição) da cidadania de forma massiva e retroativa poderiam entrar em conflito com os princípios de proporcionalidade e proteção efetiva consagrados nos Tratados da UE. Por exemplo, o Tribunal de Justiça da UE censurou no passado leis nacionais que privavam as pessoas da cidadania (e, portanto, da condição de cidadão europeu) sem examinar caso a caso as consequências.
No plano político interno, a lei suscitou opiniões divergentes. Por um lado, o Governo de então (de centro-direita) e quem temia abusos do ius sanguinis reivindicavam a necessidade de pôr ordem: os consulados italianos em todo o mundo viam-se assoberbados por centenas de milhares de pedidos de reconhecimento, com esperas de vários anos; existia o temor de conceder passaportes da UE a pessoas sem nenhum vínculo concreto com a Itália. Por outro lado, as forças de oposição e os representantes dos italianos no exterior denunciaram a reforma como punitiva para a diáspora italiana e pouco corajosa em matéria de inclusão dos imigrantes na Itália. Assinalou-se que, paradoxalmente, uma reforma da cidadania foi utilizada não para ampliar os direitos civis, mas para restringi-los, na contramão da tendência de outros países ocidentais que, ao longo dos anos, introduziram elementos de ius soli. A escolha do instrumento — um decreto-lei de urgência — também foi criticada por alguns: intervir por decreto em uma matéria tão identitária, sem um debate parlamentar aprofundado, pareceu incomum e ditado talvez mais por necessidades político-administrativas imediatas (agilizar os trâmites consulares) do que por uma visão orgânica da reforma.
A sentença da Corte Constitucional de 31 de julho de 2025 e a legitimidade da lei
Poucas semanas após a entrada em vigor da lei 74/2025, a constitucionalidade da nova normativa já foi submetida a exame. Em 31 de julho de 2025 foi proferida a sentença n.º 142/2025 da Corte Constitucional (anunciada também pela Corte de Cassação), que, embora sem se referir diretamente à nova lei, aborda questões cruciais para a reforma da cidadania. Nesta sentença, a Corte devia avaliar se eram inconstitucionais as antigas normas (lei 91/1992) na parte em que não previam limites ao ius sanguinis. Na prática, alguns juízes de mérito haviam solicitado à Corte Constitucional que completasse a lei por via jurisprudencial, impondo um limite geracional à transmissão da cidadania por descendência.
A Corte Constitucional declarou inadmissíveis estas censuras, recusando-se a intervir de maneira «manipuladora» na lei vigente. Isso significa que a Corte estabeleceu que cabe ao legislador, e não ao juiz constitucional, decidir se se limita o ius sanguinis e como fazê-lo. Em consequência, não impôs nenhum limite geracional à lei 91/1992, limite que, entretanto, o Parlamento já havia introduzido mediante a lei 74/2025. As questões suscitadas foram rejeitadas por motivos processuais, deixando assim intacta a normativa decidida pelo legislador. Esta decisão, aparentemente técnica, tem no entanto uma importante repercussão: implicitamente, a Corte reconheceu que não pode criar ex novo restrições à cidadania que a lei não previa, confirmando assim a centralidade do Parlamento em decisões de tal alcance.
Embora se limite a declarar a inadmissibilidade, a sentença 142/2025 contém várias considerações que oferecem pistas sobre os fundamentos constitucionais da cidadania, considerações que muitos interpretaram como um juízo sobre a reforma de 2025. De fato, o Conselho do Estado esboça em sua motivação alguns princípios: por um lado, reconhece que da Constituição se podem extrair indicadores importantes para definir a cidadania, como a comunidade cultural, linguística e territorial; por outro lado, sublinha que a ideia de comunidade esboçada pela Constituição é aberta, pluralista e atenta à proteção das minorias. Em outras palavras, os critérios de vínculo efetivo com a nação (língua, cultura, território) são relevantes, mas não devem traduzir-se em fechamentos identitários incompatíveis com o caráter inclusivo e não discriminatório da República.
Uma passagem-chave da sentença faz referência a «critérios totalmente alheios» à tradição constitucional italiana em matéria de cidadania. Segundo alguns observadores, esta frase parece encaixar perfeitamente com algumas medidas da nova lei 74/2025. Em particular, a norma que considera «nunca adquirida» a cidadania dos nascidos no exterior se o ascendente não tinha «exclusivamente» a cidadania italiana parece um critério alheio e potencialmente contrário aos valores constitucionais. Como assinalou o jurista Nicola Brutti, este requisito discrimina qualquer pessoa com um ascendente com dupla nacionalidade (uma situação muito difundida na diáspora) frente a quem descende de antepassados que tinham somente a nacionalidade italiana. Uma solução normativa deste tipo, acrescenta Brutti, parece contrária à visão pluralista e de proteção das minorias que a própria Corte invoca.
Além disso, a Corte Constitucional menciona explicitamente na sentença o direito da União Europeia como limite à ação do legislador em matéria de cidadania. Cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que sancionou leis nacionais que determinavam a perda da condição de cidadão da União Europeia sem uma avaliação individual das consequências para a pessoa. Esta referência parece muito pertinente, do ponto de vista dos críticos, às novas normas de 2025: de fato, a reforma supõe uma restrição generalizada e automática dos direitos de cidadania para toda uma categoria (os oriundi além da segunda geração), sem exceções caso a caso. Tal mecanismo poderia resultar desproporcional e irracional em relação aos objetivos, entrando em tensão com os princípios de proporcionalidade da UE e com o direito à proteção individual. Em poucas palavras, se um descendente de italianos perde a possibilidade de tornar-se cidadão apesar de seus fortes vínculos pessoais com a Itália, apenas por não cumprir os requisitos gerais introduzidos, isso poderia violar as normas europeias que exigem levar em conta a situação individual antes de negar o status civitatis.
As consequências práticas da sentença n.º 142/2025, no imediato, são que a lei 74/2025 continua plenamente em vigor: a Corte não anulou nada, já que formalmente não se pronunciou sobre as novas disposições. No entanto, a motivação da Corte Constitucional enviou sinais que o mundo jurídico captou. O fato de o Conselho insistir em conceitos como o pluralismo, o vínculo territorial razoável e a proporcionalidade sugere que qualquer excesso do legislador poderia não superar um futuro exame de constitucionalidade. E, de fato, este cenário não é de modo algum teórico: o Tribunal de Turim já suscitou uma questão de legitimidade constitucional precisamente sobre a lei 74/2025, que será debatida pela Corte Constitucional em fevereiro de 2026. Nesse momento, o Conselho entrará no mérito da nova normativa. As «obiter dicta» da sentença 142/2025 fazem pensar que a Corte abordará a reforma prestando atenção aos aspectos críticos assinalados: por exemplo, poderia examinar a legitimidade do requisito de ascendência com cidadania exclusiva ou a exclusão de quem tem mais de duas gerações de distância.
Se a Corte declarasse inconstitucional alguma parte da lei 74/2025, as consequências poderiam ser importantes. Por exemplo, uma sentença que eliminasse o requisito do antepassado exclusivamente italiano reabriria a porta aos descendentes com antepassados naturalizados, restabelecendo em parte o ius sanguinis tradicional. Ou então, a Corte poderia exigir medidas menos automáticas e mais individualizadas (por exemplo, um mecanismo de avaliação do «vínculo efetivo» caso a caso, em vez de uma exclusão geracional rígida). Por ora, contudo, a novidade prática é que todos os novos requerentes da cidadania por descendência devem cumprir os critérios restritivos introduzidos em 2025, e quem não os cumprir deverá seguir vias alternativas (naturalização por residência na Itália, etc.). As famílias ítalo-estrangeiras afetadas e seus advogados estão acompanhando de perto a evolução do litígio constitucional, confiando em uma possível correção.
Em conclusão, a Lei n.º 74/2025 representa um ponto de inflexão na legislação sobre a cidadania italiana. Inovou profundamente um sistema que estava estagnado desde 1992, inclinando a balança para o princípio do vínculo efetivo com a nação. As novas modalidades de aquisição privilegiam a territorialidade, a cultura e a residência, limitando o automatismo do sangue. Isso trouxe benefícios para alguns (facilitando o retorno dos oriundi realmente interessados em viver na Itália ou acelerando a cidadania para quem já nasceu na Itália) e desvantagens para outros (excluindo muitos descendentes distantes e introduzindo novos requisitos para os menores de idade). O debate continua aberto e a situação está em evolução: a última palavra sobre a constitucionalidade desta reforma caberá à Corte Constitucional, cujas futuras decisões poderão confirmar ou corrigir o rumo tomado, com importantes consequências práticas para milhares de aspirantes à cidadania italiana na Itália e no mundo.
Fontes:
● Lei n.º 74, de 23 de maio de 2025 (conversão do Decreto-Lei 36/2025), G.U. n.º 118/2025.
● Comunicado de imprensa do Conselho de Ministros n.º 121 de 28/03/2025.
● Boccadutri Law Firm – Cidadania italiana 2025: novidades introduzidas pela Lei 74/2025.
● Adnkronos – Entrevista ao Prof. Brutti sobre a sentença da Corte Constitucional 142/2025.
● DirittoComparato.it – Análise dos perfis de inconstitucionalidade da Lei 74/2025.






